STJ — 2050957

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c7103e3b5609c05c99e563b30e65f271328437e8f34f7ad20aefaec1c09208

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS REFERIDOS DELITOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO COM RECURSO ESPECIAL VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)".
  2. Suspensão dos processos nos quais interpostos recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito, estejam eles nos Tribunais de origem ou nesta Corte;
  3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 ao 1.041, todos do Código de Processo Civil - CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS REFERIDOS DELITOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO COM RECURSO ESPECIAL VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)". 2. Suspensão dos processos nos quais interpostos recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito, estejam eles nos Tribunais de origem ou nesta Corte; 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 ao 1.041, todos do Código de Processo Civil - CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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