STJ — 2025614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 795f032b0411f26b52e6f87be8cec5ac2fec3099f73729f7354ca564f24203a8
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA
DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste
Superior Tribunal, "o pedido de resolução do contrato de compra e
venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse
do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento
das prestações, configura quebra antecipada do contrato
(antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação
do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida
garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente"
(REsp n. 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020).
2. No caso, em consonância com o entendimento da Terceira Turma, a
Corte de origem entendeu pela possibilidade de resolução do contrato
de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária ante o
desinteresse do adquirente, consignando que a eventual devolução das
quantias pagas pelo devedor fiduciante observará as disposições
previstas nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
3. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido
quanto à abusividade do valor da multa estabelecida no negócio
firmado entre as partes exigiria a interpretação de cláusulas
contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2249790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2237062 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2167903 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-21 · 2 referência(s) em comum
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