STJ — 2341988

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb5bb51481ea73f3502305978ef3a7e448e00611324ae54ca9600d3cba10db5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857542
Número de registro na fonte
202301207801
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.852.363 do STJ: partilha de bens

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.852.363 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de partilha de bens, presunção legal de comunicabilidade e sub-rogação de bens particulares. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.852.363 do STJ: partilha de bens · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, partilha.

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  • Campo documental: /ementa

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Pacto antenupcial: o que é e quando ele é obrigatório

Tema documentado no texto da fonte

Quem vai casar e quer um regime diferente da comunhão parcial — a regra padrão quando o casal nada convenciona — precisa passar por um instrumento específico: o pacto antenupcial. Ele não é uma formalidade decorativa; é o documento que efetivamente altera o destino do patrimônio do casal, e a lei trata sua forma com rigor. Muita gente descobre a existência

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Âncoras do vínculo: antenupcial, pacto.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA ENTRE OS DOIS MATRIMÔNIOS DAS PARTES. ASSINATURA DE PACTO ANTENUPCIAL. EFICÁCIA IMEDIATA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de divórcio c/c pedidos de reconhecimento de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos.
  2. Conquanto não seja dotado de efeitos retroativos, "o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes" (REsp 1.483.863/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2016).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA ENTRE OS DOIS MATRIMÔNIOS DAS PARTES. ASSINATURA DE PACTO ANTENUPCIAL. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Ação de divórcio c/c pedidos de reconhecimento de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. 2. Conquanto não seja dotado de efeitos retroativos, "o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes" (REsp 1.483.863/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2016). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PACTO ANTENUPCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONVIVENTES) STJ - <<REsp 1483863>>-SP, <<AgInt no REsp 1318249>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.