Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.852.363 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de partilha de bens, presunção legal de comunicabilidade e sub-rogação de bens particulares. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.852.363 do STJ: partilha de bens · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, partilha.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
934a6b1fe9006d15ec9cdb9fc6e601c53a6670bf5b2d17fa506a3737321c3f16 - Registro documental:
cb5bb51481ea73f3502305978ef3a7e448e00611324ae54ca9600d3cba10db5d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Quem vai casar e quer um regime diferente da comunhão parcial — a regra padrão quando o casal nada convenciona — precisa passar por um instrumento específico: o pacto antenupcial. Ele não é uma formalidade decorativa; é o documento que efetivamente altera o destino do patrimônio do casal, e a lei trata sua forma com rigor. Muita gente descobre a existência
Trecho de Pacto antenupcial: o que é e quando ele é obrigatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antenupcial, pacto.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
93ec3014017e8dc2fc49cdf407c5a6484ab7e88970bdd69a5f779db629ad1240 - Registro documental:
cb5bb51481ea73f3502305978ef3a7e448e00611324ae54ca9600d3cba10db5d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
cb5bb51481ea73f3502305978ef3a7e448e00611324ae54ca9600d3cba10db5d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL,
PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA
ENTRE OS DOIS MATRIMÔNIOS DAS PARTES. ASSINATURA DE PACTO
ANTENUPCIAL. EFICÁCIA IMEDIATA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de divórcio c/c pedidos de reconhecimento de união estável,
partilha de bens e fixação de alimentos.
- Conquanto não seja dotado de efeitos retroativos, "o pacto
antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da
separação total de bens ainda durante a convivência em união
estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele
posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes"
(REsp 1.483.863/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL,
PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA
ENTRE OS DOIS MATRIMÔNIOS DAS PARTES. ASSINATURA DE PACTO
ANTENUPCIAL. EFICÁCIA IMEDIATA.
1. Ação de divórcio c/c pedidos de reconhecimento de união estável,
partilha de bens e fixação de alimentos.
2. Conquanto não seja dotado de efeitos retroativos, "o pacto
antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da
separação total de bens ainda durante a convivência em união
estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele
posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes"
(REsp 1.483.863/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2016).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PACTO ANTENUPCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONVIVENTES)
STJ - <<REsp 1483863>>-SP, <<AgInt no REsp 1318249>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.