Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Você descobriu que o marido ou a esposa vendeu um imóvel, deu uma fiança ou fez uma doação sem lhe pedir autorização. Isso vale? O art. 1.647 do Código Civil exige, em regra, o consentimento dos dois cônjuges para certos atos, e a falta dessa outorga pode abrir caminho para anular o negócio.
Trecho de Art. 1.647 do CC: venda sem outorga conjugal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: outorga.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Casais em união estável nem sempre percebem que já têm um regime de bens definido. O art. 1.725 do Código Civil resolve o silêncio: na falta de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial. Ou seja, quem vive uma união estável nos moldes do art. 1.723 e não combinou nada por escrito
Trecho de Art. 1725 do Código Civil: regime de bens na união · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, estavel, uniao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem
Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Abertura · Rafael Toledo.
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Nem toda união estável foi formalizada em cartório. Muitos casais viveram anos juntos sem escritura e, quando a relação acaba, um dos dois simplesmente nega que existiu união, para escapar da partilha. Quando isso acontece, o outro precisa levar o caso à Justiça e provar o vínculo antes de dividir qualquer bem. A ferramenta é a ação de reconhecimento e
Trecho de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dissolucao, estavel, reconhecimento, uniao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.154.232 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, termo inicial do prazo decadencial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.154.232 do STJ: união estável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estavel, uniao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022
do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o
Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não
comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório,
pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos
embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do
Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem. Precedentes.
- Não obstante a necessidade de outorga convivencial para
viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o
longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança
jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades
próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a
necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve
a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da
publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022
do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o
Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não
comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório,
pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos
embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do
Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Não obstante a necessidade de outorga convivencial para
viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o
longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança
jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades
próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a
necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve
a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da
publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2018815>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2049900>>-SP
(ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL - ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE)
STJ - <<REsp 1592072>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00166 INC:00005 ART:00187 ART:01647 INC:00001
ART:01725
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.