STJ — 2036644

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.647 do CC: venda sem outorga conjugal

Referência ao dispositivo citado na fonte

Você descobriu que o marido ou a esposa vendeu um imóvel, deu uma fiança ou fez uma doação sem lhe pedir autorização. Isso vale? O art. 1.647 do Código Civil exige, em regra, o consentimento dos dois cônjuges para certos atos, e a falta dessa outorga pode abrir caminho para anular o negócio.

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Âncoras do vínculo: outorga.

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Art. 1725 do Código Civil: regime de bens na união

Referência ao dispositivo citado na fonte

Casais em união estável nem sempre percebem que já têm um regime de bens definido. O art. 1.725 do Código Civil resolve o silêncio: na falta de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial. Ou seja, quem vive uma união estável nos moldes do art. 1.723 e não combinou nada por escrito

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Âncoras do vínculo: bens, estavel, uniao.

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Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem

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Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda união estável foi formalizada em cartório. Muitos casais viveram anos juntos sem escritura e, quando a relação acaba, um dos dois simplesmente nega que existiu união, para escapar da partilha. Quando isso acontece, o outro precisa levar o caso à Justiça e provar o vínculo antes de dividir qualquer bem. A ferramenta é a ação de reconhecimento e

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Âncoras do vínculo: dissolucao, estavel, reconhecimento, uniao.

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REsp 2.154.232 do STJ: união estável

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.154.232 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, termo inicial do prazo decadencial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: estavel, uniao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório, pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes.
  4. Não obstante a necessidade de outorga convivencial para viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório, pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Não obstante a necessidade de outorga convivencial para viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2018815>>-RJ (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2049900>>-SP (ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE) STJ - <<REsp 1592072>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.