Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ARGUIÇÃO TARDIA DE NULIDADE DO PROCESSO POR SUBSTITUIÇÃO INADEQUADA DO POLO PASSIVO. EXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI º 9.278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA DO RÉU. AUSÊNC…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ARGUIÇÃO TARDIA DE
NULIDADE DO PROCESSO POR SUBSTITUIÇÃO INADEQUADA DO POLO PASSIVO.
EXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI º 9.278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE
ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADOS BENS. AUMENTO DE SEU
ÔNUS PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS
ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. PARTILHA DEVIDA QUANTO AOS BENS NÃO
IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE. OUTROS BENS OBJETOS DE ADEQUADA
IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
COMUNICABILIDADE. INCORREÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI Nº
9.278/96. SÚMULA 380/STF. ÚNICA PROVA INDICADA PELA PARTE COMO
REPRESENTATIVA DO ESFORÇO COMUM. ESCRITURA PÚBLICA MODIFICATIVA DE
REGIME DE BENS. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL
SUBMETIDA AO REGIME DA SÚMULA 380/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
ESFORÇO COMUM. PARTILHA INDEFERIDA QUANTO AOS BENS OPORTUNAMENTE
IMPUGNADOS. SUBROGAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME. REVELIA E PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
SUBROGAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTILHA DE BENS QUANTIFICADOS OU QUANTIFICÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA
VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIA DAS
CONDENAÇÕES PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO MÁXIMO LEGAL INEXISTENTE.
1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em
23/07/2020 e atribuído à Relatora em 08/09/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i)
preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro
interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo
passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele,
como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii)
se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da
necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens;
(iii) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos
bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles
adquiridos após a Lei nº 9.278/96; (iv) se teria havido sub-rogação
de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na
constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de
imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v)
se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do
máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou
proveito econômico.
3- É inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação
de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de
substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos
herdeiros e não pelo espólio, quando: (i) a matéria não foi
decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento;
(ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente
quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da
existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a
nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria
obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem
interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da
matéria nesta Corte.
4- Inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as
questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de
partilha dos bens amealhados no período da união estável e à
sub-rogação de determinados bens.
5- A partir do exame dos precedentes firmados nesta Corte, é correto
concluir que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, não
há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na
constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha
do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial,
desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula
380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto
é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia.
Precedentes.
6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica
do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora
não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere
ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção
relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se
dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção
de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a
versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil,
circunstâncias inexistentes na hipótese.
8- Tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de
partilha referente a outra determinada série de bens,
incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº
9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum.
9- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou,
equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens
que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº
9.278/96 e a parte indica, como única prova do esforço comum,
escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em
2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão
parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.
10- Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é possível a
celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da
união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha
dos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/96 se submete ao regime da
Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum,
os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente.
11- Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de
sub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos
mediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da
parte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de
veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao
fato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que
dela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
12- Julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou
quantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser
dividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em
honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos
bens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da
condenação.
13- Se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma
natureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de
cálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos
moldes do art. 85, § 2º, CPC, sendo irrelevante, para fins de base
de cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações
porventura cumuladas em uma única ação.
14- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens
relacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, "datas
de Terras n. 19 e 20, matrícula 5935" e "lote de Terras n. 73,
matrícula 8431", mantida a sucumbência como fixada no acórdão
recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe pacial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. JOSÉ FRANCISCO PEREIRA, pela parte RECORRIDA: N C P
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHAR- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI VIGENTE NA
ÉPOCA DE AQUISIÇÃO DE BEM)
STJ - <<REsp 1124859>>-MG
(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO
COMPANHEIRO)
STJ - <<REsp 1324222>>-DF, <<REsp 1118937>>-DF
(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - PRESUNÇÃO)
STJ - <<REsp 1118937>>-DF
(ESCRITURA PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL
- EFICÁCIA RETROATIVA)
STJ - <<REsp 1845416>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000380
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.