Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de
interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso
do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,
permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 8/10/2021).
- Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
- O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a
apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,
porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no
momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a
intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n.
1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).
- As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de
interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso
do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,
permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 8/10/2021).
3. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
4. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a
apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,
porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no
momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a
intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n.
1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).
5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - DEMAIS FERIADOS -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1607336>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2047082>>-DF
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - APRESENTAÇÃO DE
CÓPIA DO ATO NORMATIVO - SIMPLES MENÇÃO DA NORMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00007 INC:00008 ART:01003
PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.