Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A
SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito,
dá-se a partir da própria contratação.
- O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se
submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não
da empresa recuperanda.
- É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes
ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A
SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito,
dá-se a partir da própria contratação.
2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se
submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não
da empresa recuperanda.
3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes
ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1885016>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1492454>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1575797>>-SP
(REPUERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIFERENÇA -
PERFORMADO ANTES OU APÓS A DECISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1797196>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.