STJ — 2032341

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9b1a0e674ef5692d4ade0512d62ec0fe5a42da0580b0a8f177776b15b9fed08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857944
Número de registro na fonte
202203189691
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 416799df94069b57724c2b7917ca1414e7de4fd36af1cc814273d2bb89bc2c8c
  • Registro documental: f9b1a0e674ef5692d4ade0512d62ec0fe5a42da0580b0a8f177776b15b9fed08
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f9b1a0e674ef5692d4ade0512d62ec0fe5a42da0580b0a8f177776b15b9fed08
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Propriedade resolúvel: quando o domínio se desfaz

Tema documentado no texto da fonte

Quem financia um apartamento por alienação fiduciária descobre uma sutileza no contrato: o banco figura como proprietário do imóvel até a última parcela. Não é erro de redação nem formalidade vazia. É propriedade resolúvel — um domínio que já nasce com prazo de validade ou com uma condição capaz de desfazê-lo.

Trecho de Propriedade resolúvel: quando o domínio se desfaz · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: propriedade, resoluvel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aae770bce3782edc92ecba0e9bb4413779ad119ef487286dd1b4f2c721e9b6e9
  • Registro documental: f9b1a0e674ef5692d4ade0512d62ec0fe5a42da0580b0a8f177776b15b9fed08
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação.
  2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.
  3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.
  4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1885016>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1492454>>-PR, <<AgInt no AREsp 1575797>>-SP (REPUERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIFERENÇA - PERFORMADO ANTES OU APÓS A DECISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1797196>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.