STJ — 1287200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a54c319cc74758278b9b8b166dc06905b4738d1751fa91e1241e7e1e03e6eb26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento. Precedentes.
  2. A harmonia entre o acórdão de origem e o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula 83 do STJ).
  3. Os argumentos deduzidos no recurso especial, ao centrar-se na alegação de que o acórdão recorrido teria exigido documentos típicos de ação executiva, portanto, inexigíveis em ação monitória, deixaram de impugnar fundamentos suficientes para a manutenção da conclusão de que a própria ação monitória estaria prescrita. Aplicam-se ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
  4. A alegação de se tratar de duplicata virtual não foi objeto de debate perante a Corte de origem, nem aduzida em recurso especial, configurando manifesta e vedada inovação recursal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento. Precedentes. 2. A harmonia entre o acórdão de origem e o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula 83 do STJ). 3. Os argumentos deduzidos no recurso especial, ao centrar-se na alegação de que o acórdão recorrido teria exigido documentos típicos de ação executiva, portanto, inexigíveis em ação monitória, deixaram de impugnar fundamentos suficientes para a manutenção da conclusão de que a própria ação monitória estaria prescrita. Aplicam-se ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A alegação de se tratar de duplicata virtual não foi objeto de debate perante a Corte de origem, nem aduzida em recurso especial, configurando manifesta e vedada inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA SEM EXECUTIVIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1869358>>-SE, <<AgInt no AREsp 921831>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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