Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM
PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo
extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular,
que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato
de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo
inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada
pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última
parcela. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM
PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo
extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular,
que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato
de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo
inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada
pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última
parcela. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2069973>>-SP
(PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO ÚNICA - PRESTAÇÕES - TERMO INICIAL)
STJ - <<AR 7067>>-DF, <<AgInt no REsp 1837718>>-PR,
<<AgInt no REsp 1730186>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.