STJ — 1949186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da168477ae3a8fc61f2f75cc88f003017792169625e86d2422535243013e9188
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.195/2021. NÃO INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Incabível o exame em agravo interno de teses não suscitadas
oportunamente pela parte, que deixou escoar o prazo para as
contrarrazões ao apelo especial, pois configura indevida inovação
recursal.
2. "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal
para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de
prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando
diante de processo de competência originária de Tribunal)" (REsp n.
2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2075761 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2060319 — RECURSO ESPECIAL · 2023-05-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2255140 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
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