STJ — 1785355

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd13e393cf4516ed8abf7c7b0a37b6e94b752236a35d013f7a8d78f8dd454405

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e venda que à instruiu impede a extensão da coisa julgada material à ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se ao direito de propriedade.
  2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916 ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem) durante o período previsto em lei (20 anos).
  3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem elementos concretos acerca do direito vindicado inviabiliza a alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior.
  4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade.
  5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial.
  6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se atendidos os requisitos específicos previstos na legislação.
  7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito completamente diverso daquele reivindicado em juízo.
  8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
  10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
  11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e venda que à instruiu impede a extensão da coisa julgada material à ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se ao direito de propriedade. 2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916 ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem) durante o período previsto em lei (20 anos). 3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem elementos concretos acerca do direito vindicado inviabiliza a alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior. 4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade. 5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se atendidos os requisitos específicos previstos na legislação. 7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito completamente diverso daquele reivindicado em juízo. 8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator conhecendo parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, e o voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maoiria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIVIL - USUCAPIÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AUTOMÁTICA E RETROATIVA - PROPRIEDADE - SENTENÇA - NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA) STJ - <<REsp 1163118>>-RS, <<REsp 118360>>-SP (AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO - OBJETOS DISTINTOS - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA) STJ - <<AgInt no AREsp 1393385>>-SP, <<AgRg no AREsp 728367>>-RS (COISA JULGADA MATERIAL - FORMAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - REQUISITOS ESPECÍFICOS) STJ - <<REsp 1723570>>-MG (TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - APLICAÇÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<REsp 1782867>>-MS (PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2018774>>-RO, <<AgInt no REsp 1550659>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica