STJ — 2202522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e56034ee91bc50ed76334ded6d1fb9fc46ec7a58741529cf580962a753c1ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. (cf. EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023).
  2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
  3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
  4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. (cf. EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023). 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL - DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IDONEIDADE - CARÁTER OFICIAL) STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ (IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP, <<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ, <<AgInt no REsp 1914202>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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