STJ — 1221846

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f03944629c36158c29db0924aa6a8148593fdd2fe49b974942aaea25559629

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.

Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, planos, saude.

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REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.990.471 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e obrigação de reembolso da operadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.471 e mede,

Trecho de REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REEMBOLSO. GASTOS EFETUADOS COM VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato. Precedentes.
  3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência.
  4. Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação hospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se pretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município.
  5. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REEMBOLSO. GASTOS EFETUADOS COM VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato. Precedentes. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 4. Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação hospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se pretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE TANTO DO ESTIPULANTE QUANTO DO BENEFICIÁRIO) STJ - <<REsp 1510697>>-SP, <<AgRg no REsp 1336758>>-RS, <<REsp 976679>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 567850>>-SP, <<AgInt no AREsp 1233122>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.