STJ — 1961635

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4519df6891b3371544cb7a64c4654db2fc9d78697aed64a4f15808994f751af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857218
Número de registro na fonte
202102935593
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão

Referência ao dispositivo citado na fonte

Se a operadora ou a empresa negarem o direito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar recebe reclamações e a plataforma consumidor.gov.br pode intermediar. Restando o impasse, a via judicial permite pedir a manutenção, inclusive por liminar quando há tratamento em andamento. Considere quem descobre uma doença semanas após ser demitido: manter o plano pelo

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Âncoras do vínculo: manter, plano, saude.

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Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do artigo 31 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo, em razão do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava na ativa.

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Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.802.225 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.802.225 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

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REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo

Tema documentado no texto da fonte

Trocar de operadora costuma esbarrar num receio comum: ter que cumprir de novo todos os prazos de carência já vencidos no plano anterior. É exatamente esse obstáculo que a portabilidade de carências resolve, permitindo migrar para outro plano compatível sem reiniciar prazos de espera nem enfrentar nova Cobertura Parcial Temporária para condição já coberta.

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Âncoras do vínculo: carencias, portabilidade.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034, "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034, "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR - FALTA DE COMERCIALIZAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - <<REsp 1924526>>-PE, <<AgInt no REsp 1941254>>-RJ, <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1700616>>-SP, <<AgInt no AREsp 1684459>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.