Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO
PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO.
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento
de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado
habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a
totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o
art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp 1.306.464/SP, Segunda Seção).
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há
violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado
antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se
a incidência dos juros de mora e correção monetária no percentual
previsto na lei nova.
- No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já
estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à
época, insurgir-se contra os percentuais ali fixados, o que não
ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a
alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para
a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO
PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO.
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento
de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado
habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a
totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o
art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp 1.306.464/SP, Segunda Seção).
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há
violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado
antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se
a incidência dos juros de mora e correção monetária no percentual
previsto na lei nova.
3. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já
estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à
época, insurgir-se contra os percentuais ali fixados, o que não
ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a
alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para
a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDICAÇÃO DE MAIS DE UM CAUSÍDICO - INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES -
NULIDADE CONFIGURADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2060748>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2003287>>-TO,
<<EAREsp 1306464>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 - ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO
MONETÁRIA - OFENSA A COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1960296>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1955190>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.