O REsp 2.204.798 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de divórcio litigioso e comunhão parcial de bens. Esta página transcreve o texto oficial do
A comunhão parcial é o regime da maioria dos casamentos brasileiros, justamente porque é o que a lei aplica quando o casal não escolhe outro. Seu ponto de partida está no art. 1.658 do Código Civil: comunicam-se os bens que vierem a ser adquiridos na constância do casamento, com as exceções que a própria lei traz logo em seguida. Saber o que se torna comum
No divórcio de quem casou pela comunhão parcial, a pergunta que mais aflige é simples: o que não se divide? A resposta começa no art. 1.659 do Código Civil, que enumera os bens excluídos da comunhão. É o dispositivo que impede, por exemplo, que uma herança recebida por um dos cônjuges vire patrimônio do casal. Conhecer essa lista evita expectativas erradas
O artigo 6º da Constituição abre o capítulo dos direitos sociais com uma lista que funciona como um índice de promessas do Estado. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Diferente dos
Quem casa sem assinar pacto antenupcial cai automaticamente na comunhão parcial de bens — é o regime legal supletivo, previsto para quando o casal nada convenciona. Apesar de ser o mais comum no Brasil, poucas pessoas sabem exatamente onde termina a comunicação de patrimônio e onde começa a exclusividade de cada cônjuge.
O REsp 1.852.363 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de partilha de bens, presunção legal de comunicabilidade e sub-rogação de bens particulares. Esta página transcreve o
O REsp 2.225.124 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissolução de união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.124 e mede, em bloco separado, as
No regime de comunhão parcial, que é o regime legal de quem casa sem pacto antenupcial, o cônjuge sobrevivente tem sempre a sua meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. A dúvida difícil é outra: além dessa metade, ele também herda uma fatia junto com os filhos? A resposta depende de o falecido ter deixado bens particulares, e é
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o imóvel doado a um
dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa
habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo
regime da comunhão parcial.
III. Razões de decidir
3. Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são
direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à
determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade
familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia
(art. 6º, CF).
4. Se é juridicamente admissível a exceção à regra da
comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos
programas habitacionais, a exemplo da Lei 14.620/23, também se
revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos
cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união,
possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária
do bem, para proveito de ambos.
5. Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito
de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo
quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros,
considerando a renda e composição familiar como determinantes da
concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).
6. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política
pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da
regra contida no art. 1.659, I, tendo em vista que se destina a
garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez
considerada a renda familiar e o número de dependentes para a
concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal,
devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do
divórcio ou dissolução de união estável.
7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que as
partes se casaram em 1982 e permaneceram casadas por mais de 20
anos. No curso do matrimônio, em 1999, adquiriram bem imóvel para
moradia da família, doado em sede de programa habitacional promovido
pelo Governo do Estado do Tocantins, a fim de regularizar a
ocupação de assentamentos situados no município de Palmas, buscando
propiciar aos donatários o direito social à habitação.
8. Assim, forçoso concluir que a doação do imóvel só foi atendida em
razão do núcleo e da renda familiar do casal naquele momento. Logo,
mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado
exclusivamente em nome do ex-marido, a doação do bem no âmbito do
programa habitacional deve ser interpretada como feita em favor da
entidade familiar.
9. Tendo em vista que as partes se casaram pelo regime da comunhão
parcial de bens, deverá o bem imóvel ser partilhado igualmente entre
ambos, excetuando-se a regra do art. 1659, I, do CC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido para o fim de determinar a
partilha igualitária do bem imóvel.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL
DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS
CÔNJUGES. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM
RECEBIDO POR DOAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOAÇÃO EM PROL DA FAMÍLIA.
DIREITO SOCIAL À MORADIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e pedido de
tutela antecipada, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 22/05/2024 e concluso ao gabinete em 25/03/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o imóvel doado a um
dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa
habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo
regime da comunhão parcial.
III. Razões de decidir
3. Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são
direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à
determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade
familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia
(art. 6º, CF).
4. Se é juridicamente admissível a exceção à regra da
comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos
programas habitacionais, a exemplo da Lei 14.620/23, também se
revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos
cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união,
possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária
do bem, para proveito de ambos.
5. Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito
de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo
quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros,
considerando a renda e composição familiar como determinantes da
concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).
6. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política
pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da
regra contida no art. 1.659, I, tendo em vista que se destina a
garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez
considerada a renda familiar e o número de dependentes para a
concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal,
devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do
divórcio ou dissolução de união estável.
7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que as
partes se casaram em 1982 e permaneceram casadas por mais de 20
anos. No curso do matrimônio, em 1999, adquiriram bem imóvel para
moradia da família, doado em sede de programa habitacional promovido
pelo Governo do Estado do Tocantins, a fim de regularizar a
ocupação de assentamentos situados no município de Palmas, buscando
propiciar aos donatários o direito social à habitação.
8. Assim, forçoso concluir que a doação do imóvel só foi atendida em
razão do núcleo e da renda familiar do casal naquele momento. Logo,
mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado
exclusivamente em nome do ex-marido, a doação do bem no âmbito do
programa habitacional deve ser interpretada como feita em favor da
entidade familiar.
9. Tendo em vista que as partes se casaram pelo regime da comunhão
parcial de bens, deverá o bem imóvel ser partilhado igualmente entre
ambos, excetuando-se a regra do art. 1659, I, do CC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido para o fim de determinar a
partilha igualitária do bem imóvel.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO -
INCOMUNICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1318599>>-SP
(PARTILHA DE DIREITO DE USO - IMÓVEL CONCEDIDO GRATUITAMENTE POR
ENTE PÚBLICO - PROGRAMA HABITACIONAL DE NATUREZA ASSISTENCIAL -
REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS CÔNJUGES)
STJ - <<REsp 1494302>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2213769 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 1822685 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL