STJ — 7391

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc52b839451991927eae979ca6bdf09a075bcf995ab39642ac49d15076d2d81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856187
Número de registro na fonte
202203334308
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7391 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfc52b839451991927eae979ca6bdf09a075bcf995ab39642ac49d15076d2d81. SHA-256 do comentário: 9c26a275899d7642bca48494230c7d50f39818b8f07194bf445714be9f653552.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 968 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.”

Trecho de Art. 968 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea5a3f7710ac6d1764645ca566a2471cd440785fdde8cc001f3bde2f0914542f
  • Registro documental: dfc52b839451991927eae979ca6bdf09a075bcf995ab39642ac49d15076d2d81
  • Campo documental: /ementa

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Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora

Tema documentado no texto da fonte

Uma inicial inepta pode exigir nova redação e documentos; a falta de interesse ou legitimidade pede correção da estrutura da demanda; a litispendência indica que outra ação igual já está em curso. Se existe coisa julgada, uma repetição simples não reabre o mérito. Quando a convenção de arbitragem é acolhida, a controvérsia deve seguir a via arbitral, se válida e aplicável.

Trecho de Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora · A causa da extinção define o próximo caminho · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7938e848b01d9fe4d709f7896c751e1b463c1d5c18184aa5668e362644e16d41
  • Registro documental: dfc52b839451991927eae979ca6bdf09a075bcf995ab39642ac49d15076d2d81
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: dfc52b839451991927eae979ca6bdf09a075bcf995ab39642ac49d15076d2d81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem reso lução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
  2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o comportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se manifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele mesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o depósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO. 1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem reso lução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o comportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se manifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele mesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o depósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - <<AgInt na AR 6206>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.