Art. 968 do Código de Processo Civil
O art. 968 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, rescisória e depósito, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1. 000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .”
Como o artigo se organiza
O art. 968 se reparte em quatro incisos, e oito parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: rescisão se for, importância de cinco, não tiver apreciado e sido substituída por. O texto remete expressamente ao art. 319, ao art. 330 e ao art. 332, que precisam ser lidos junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 22 acórdãos deste acervo que citam o art. 968 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Segunda Seção, Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Ação Rescisória, seguida de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 6 acórdãos sob relatoria de Maria Isabel Gallotti.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 968 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 485 da Lei 5.869/1973, art. 488 da Lei 5.869/1973, art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 485 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 968 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 968 se reparte: Segunda Seção decidiu 10 vezes e Quarta Turma, 5. A via também varia: Ação Rescisória em 8 casos contra Recurso Especial em 5. Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi concentram a relatoria, com 6 e 5 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 968 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 22 acórdãos reunidos aqui, de 5 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Segunda Seção e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; petição, inicial, rescisória e depósito se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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