Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. TEMA 1.081/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE
DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. ART.
1.040, II, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.246.685/RJ (Tema
1.081) da pauta de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As
hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente,
a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso
concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a
jornada semanal".
- Do cotejo das razões de decidir do Tema 1.081/STF com o aresto
ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, devendo ser adotado o entendimento firmado pela Suprema
Corte a fim de reconhecer a possibilidade de acumulação de cargos
no caso em questão, diante da comprovação pelo servidor da
compatibilidade de horários.
- Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial da União.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. TEMA 1.081/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE
DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. ART.
1.040, II, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.246.685/RJ (Tema
1.081) da pauta de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As
hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente,
a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso
concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a
jornada semanal".
2. Do cotejo das razões de decidir do Tema 1.081/STF com o aresto
ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, devendo ser adotado o entendimento firmado pela Suprema
Corte a fim de reconhecer a possibilidade de acumulação de cargos
no caso em questão, diante da comprovação pelo servidor da
compatibilidade de horários.
3. Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial da União.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
SUJEIÇÃO À EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS)
STF - [[ARE 1246685]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1081)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.