STJ — 1816221

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8cda117d6957c3470bc80850e0eb8281a9d11e7eb22d380d4c674206a99c2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF NA RCL N. 52.449/MG A FIM DE APLICAR A TESE FIRMADA NO TEMA N. 69/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO TERMO DE EFICÁCIA DO JULGADO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM DE FORMA DIVERSA DAQUELA EFETUADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso concreto envolve Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito da empresa de não se sujeitar ao recolhimento da contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre às parcelas recolhidas aos Estados da Federação a título de ICMS, bem como a declaração do seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente ao erário.
  2. A Corte de Origem, ao efetuar o julgamento da causa, entendeu por aplicar de forma analógica o art. 27, da Lei n. 9.868/99, a exemplo do que o faz o Supremo Tribunal Federal (já que ainda não vigente o CPC/2015), a fim de modular os efeitos da sua decisão, permitindo a repetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com inclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado.
  3. Carece de amparo legal e constitucional o acórdão proferido pela Corte de Origem, que modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a repetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com inclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado, havendo que ser corrigida a modulação para os termos do que estabelecido pela Corte Constitucional quando do julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 69/STF, e respectiva certidão.
  4. Recurso especial provido em sede de reexame determinado pelo STF na Rcl n. 52.449/MG.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF NA RCL N. 52.449/MG A FIM DE APLICAR A TESE FIRMADA NO TEMA N. 69/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO TERMO DE EFICÁCIA DO JULGADO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM DE FORMA DIVERSA DAQUELA EFETUADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O caso concreto envolve Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito da empresa de não se sujeitar ao recolhimento da contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre às parcelas recolhidas aos Estados da Federação a título de ICMS, bem como a declaração do seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente ao erário. 2. A Corte de Origem, ao efetuar o julgamento da causa, entendeu por aplicar de forma analógica o art. 27, da Lei n. 9.868/99, a exemplo do que o faz o Supremo Tribunal Federal (já que ainda não vigente o CPC/2015), a fim de modular os efeitos da sua decisão, permitindo a repetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com inclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado. 3. Carece de amparo legal e constitucional o acórdão proferido pela Corte de Origem, que modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a repetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com inclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado, havendo que ser corrigida a modulação para os termos do que estabelecido pela Corte Constitucional quando do julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 69/STF, e respectiva certidão. 4. Recurso especial provido em sede de reexame determinado pelo STF na Rcl n. 52.449/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO TERMO DE EFICÁCIA DO JULGADO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM DE FORMA DIVERSA DAQUELA EFETUADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF) STF - [[RE-ED 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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