STJ — 2331803

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d065f51d9424376a7b75ba9738c318fd2897b67db3d0ea22b80c81ebd50f9fef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Recurso Especial não foi admitido na origem, porque, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da respectiva interposição, a parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; contudo, não efetuou o pagamento.
  2. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção. Precedentes.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Recurso Especial não foi admitido na origem, porque, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da respectiva interposição, a parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; contudo, não efetuou o pagamento. 2. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MERA ALEGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2035093>>-PA, <<AgInt no AREsp 2122681>>-MA, <<AgRg no AREsp 731176>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1594540>>-RS, <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP (PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2229564>>-RS, <<AgInt no AREsp 2232012>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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