STJ — 6201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3cca9ba03370830b6268a74755f689d79296a004af0bfa0d1b28dd0965b540b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002).
- No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária (processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de "abate-teto" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará).
- O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito: "Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011".
- "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).
- Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.
- Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .
- Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ("não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").
- No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos por força da decisão liminar.
- Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor da causa.
- Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.
- Ação Rescisória julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00046 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00876 ART:00884 ART:00885
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art46_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art876
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 3151872 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2205529 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2075955 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano — Citação da mesma norma
- AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva — Citação da mesma norma
- AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame — Citação da mesma norma
- AR 6.263 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei — Citação da mesma norma
- AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral — Citação da mesma norma
- AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda — Citação da mesma norma
- AR 6.474 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma