STJ — 22509

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-11Data Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f29e08c8a6779936f99c468f8abeb6e696c9cb893910c30b125836da64f2939b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. TEMA N. 839/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.140, II, DO CPC/2015. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante buscou a concessão da ordem para que o Ministro de Estado da Defesa fosse compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos da reparação econômica decorrente de anistia política. II - O acórdão que concedeu a ordem no presente mandado de segurança fez ressalva no sentido de que o cumprimento da ordem ficará prejudicado, se antes do pagamento do precatório sobrev…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. TEMA N. 839/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.140, II, DO CPC/2015. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante buscou a concessão da ordem para que o Ministro de Estado da Defesa fosse compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos da reparação econômica decorrente de anistia política. II - O acórdão que concedeu a ordem no presente mandado de segurança fez ressalva no sentido de que o cumprimento da ordem ficará prejudicado, se antes do pagamento do precatório sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia. III - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". IV - No julgamento do referido tema, o STF sinalizou que deverá ser assegurado aos anistiados políticos que tiverem suas anistias anuladas ou revogadas o direito de não devolverem as verbas já recebidas. V - A concessão da ordem com a ressalva de que ela ficará prejudicada, caso sobrevenha decisão administrativa anulando ou revogando a portaria anistiadora antes do pagamento do precatório referente aos valores pretéritos, colide com a tese firmada no Tema n. 839 do STF. VI - Assim porque, concedida a ordem e realizado o pagamento dos valores pretéritos, com ulterior anulação da portaria anistiadora, a Fazenda Pública se verá impossibilitada de cobrar os valores indevidamente recebidos por aquele que não possui direito à anistia política. Em outras palavras, ausente o direito líquido e certo ante a existência de dúvida sobre a legalidade da anistia concedida ao impetrante, o qual se beneficiará mesmo não tendo sido alcançado pela prática de ato com motivação exclusivamente política, contrariando o art. 8º do ADCT. VII - Definitivamente, não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela. VII - Juízo positivo de retratação para denegar a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO) STF - [[RE 814388]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.