STJ — 1811792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9184e2313c04781fe418d08ab63ded6a068c63c60bfde8f554362e23ad956b01
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI
FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
OFÍCIO, MAS PELA IMPOSSIBILIDADE. DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE
OFÍCIO. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que, sem recurso da
parte, não caberia ao Tribunal a quo alterar a base de cálculo dos
honorários de sucumbência fixada na sentença. Os paradigmas, por seu
turno, não se debruçaram sobre essa controvérsia, mas sobre o
próprio cabimento da condenação a honorários, em situações com
peculiaridades diversas.
2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo,
acompanhando a Relatora, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1880724 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2999311 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3109991 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- EREsp 1.575.781 do STJ: direito empresarial — Citação da mesma norma
- EREsp 2.095.475 do STJ: sociedade anônima e recurso não conhecido — Citação da mesma norma
- REsp 1.906.018 do STJ: lei local — Citação da mesma norma