STJ — 1811792

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9184e2313c04781fe418d08ab63ded6a068c63c60bfde8f554362e23ad956b01

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO, MAS PELA IMPOSSIBILIDADE. DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que, sem recurso da parte, não caberia ao Tribunal a quo alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixada na sentença. Os paradigmas, por seu turno, não se debruçaram sobre essa controvérsia, mas sobre o próprio cabimento da condenação a honorários, em situações com peculiaridades diversas. 2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, acompanhando a Relatora, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica