STJ — 844957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f3b709e032dc8f52d760fd2001e9fdca8b244b9af1f172a504615d36238c37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
  2. Hipótese em que a diligência policial decorreu de informação obtida pelo serviço de inteligência sobre o recebimento de grande quantidade de droga pelo agente que seria distribuída no varejo. Ao ser localizado em via pública, em atitude suspeita e carregando um saco de lixo, o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos policiais, momento em que foi detido e submetido a revista pessoal, e com ele encontrado 450 (quatrocentos e cinquenta) sacolés de cocaína. Ato contínuo, a polícia se dirigiu a sua residência onde foram recolhidos mais 2.849 (dois mil oitocentos e quarenta e nove) sacolés da mesma droga.
  3. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva (reincidente específico) e na gravidade do fato (apreensão de 2.452,0g de cocaína, acondicionada em 3.299 "sacolés").
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Hipótese em que a diligência policial decorreu de informação obtida pelo serviço de inteligência sobre o recebimento de grande quantidade de droga pelo agente que seria distribuída no varejo. Ao ser localizado em via pública, em atitude suspeita e carregando um saco de lixo, o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos policiais, momento em que foi detido e submetido a revista pessoal, e com ele encontrado 450 (quatrocentos e cinquenta) sacolés de cocaína. Ato contínuo, a polícia se dirigiu a sua residência onde foram recolhidos mais 2.849 (dois mil oitocentos e quarenta e nove) sacolés da mesma droga. 3. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva (reincidente específico) e na gravidade do fato (apreensão de 2.452,0g de cocaína, acondicionada em 3.299 "sacolés"). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<RHC 118027>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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