STJ — 822034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1c8958d212bf6f340ff0d4293587c2ac07664a410e181ff39e82cce0845e4a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO SISTEMÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS. APREENSÃO DE MATERIAIS DIVERSOS. APARATO DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO PARA ATINGIR A CONFIANÇA ENTRE
CIDADÃO E ESTADO. MAIOR REPROVABILIDDE DA CONDUTA PRÁTICADA. QUANTUM
DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no
REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 6/5/2015).
III - A r. sentença condenatória, mantida pelo v. acórdão impugnado,
valorou negativamente a culpabilidade, ressaltando a gravidade
concreta da conduta, consignando que o paciente "[...] mantilha em
seu poder diversos elementos indicadores de sua ação sistemática de
falsificação de documentos, com materiais diversos a indicar que
buscava atingir o prestígio da fé pública, mantendo aparato de
falsificação de documentos públicos de outras pessoas, inclusive, o
que denota, claramente, que buscava atingir, desmesuradamente,
valores fundamentais para a confiança da relação entre os cidadãos e
o Estado." (fl. 29), inexistindo o constrangimento ilegal apontado
na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar
acima do mínimo legal.
IV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a
jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção
de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.
V - Esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação
relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros
critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número
de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n.
785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
10/8/2017).
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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