STJ — 820703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2470282c3d5b7019ba98b3665770f6c11550caf68a8aaec81bc324119d0a552b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, ele…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - No tocante à conduta social, ressalta-se que "nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023, grifei). IV - Na presente hipótese, destacou a Corte estadual que "o réu já ter praticado outros delitos, inclusive sendo condenado em dois deles. As condenações citadas não se prestam para desabonar a primariedade do acusado, em razão da inexistência de provas nos autos, mas serve para demonstrar seus antecedentes sociais desabonando-os. [...] A conduta social apresenta-se reprovável, eis que o mesmo é temido na região em conseqüências dos seus atos." (fl. 20), razão pela qual o v. acórdão, quanto ao ponto, se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. V - Ademais, quanto aos motivos do crime, como bem salientado pela Corte a quo, "na sentença transcrita (pág. 29ID 25754065) que o paciente Adalberto Alves Filho foi condenado pela prática de homicídio com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP), sendo uma delas o 'motivo torpe' (inc. I) e a outra o 'recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima" (fl. 23). VI - Vale enfatizar, ainda, que "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017, grifei). Desta feita, não há se falar em ausência de motivação idônea a justificar o desvalor da referida vetorial. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC, <<AgRg no HC 805325>>-PR, <<HC 676329>>-RS (HOMICÍDIO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA, <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA, <<AgRg no HC 678325>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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