STJ — 855848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d739da107e83ae8a78463993e1a27cbe887b552217979b934105bb418285ff2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO WRIT ORIGINÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não implica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
  2. Como cediço, a ciência posterior do Parquet e a dispensa de informações, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  4. No caso, o agravante é acusado da prática do crime de colaboração para o tráfico de drogas, tendo avisado a chegada dos policiais a dois indivíduos que praticavam o crime de tráfico de drogas, que fugiram para o interior da favela. Na ocasião, o agravant e e um dos suspeitos foram presos, sendo apreendidos 60g de cocaína com o último.
  5. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do agravante na necessidade de garantia da ordem pública em razão da sua periculosidade social, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente em crimes dolosos e específico quanto a crimes da Lei de Drogas, possuindo condenações transitadas em julgado. Além disso, o acusado estava, inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto pelo crime de tráfico de drogas na ocasião do flagrante.
  6. Assim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
  7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO WRIT ORIGINÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não implica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Como cediço, a ciência posterior do Parquet e a dispensa de informações, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, o agravante é acusado da prática do crime de colaboração para o tráfico de drogas, tendo avisado a chegada dos policiais a dois indivíduos que praticavam o crime de tráfico de drogas, que fugiram para o interior da favela. Na ocasião, o agravant e e um dos suspeitos foram presos, sendo apreendidos 60g de cocaína com o último. 5. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do agravante na necessidade de garantia da ordem pública em razão da sua periculosidade social, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente em crimes dolosos e específico quanto a crimes da Lei de Drogas, possuindo condenações transitadas em julgado. Além disso, o acusado estava, inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto pelo crime de tráfico de drogas na ocasião do flagrante. 6. Assim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET E DISPENSA DE INFORMAÇÕES - ALINHO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE) STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<RHC 96147>>-MG, <<RHC 94120>>-MG STF - [[HC-AgR 150906]]-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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