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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E
ENTORPECENTES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ILEGALIDADE DA
ABORDAGEM PESSOAL E CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
TESES NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que os
policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o adolescente parado em frente a uma residência que teria,
diante da aproximação da viatura, entrado no local com certa
pressa, o que motivou o desembarque dos agentes e a abordagem. Em
revista pessoal, foram encontradas drogas. Consta que, mediante a
autorização da moradora, mãe de um dos presentes, os agentes
estatais entraram na residência e encontraram o corréu sentado no
sofá da sala portando uma arma de fogo - pistola - na cintura. Com o
agravante foram apreendidas 27 porções de maconha em uma mochila,
bem como foram localizados plástico filme, balança de precisão e R$
3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em espécie. Os
réus teriam confessado a comercialização de drogas aos policiais,
tendo informado que a pistola seria para proteção de um dos
moradores, que já foi vítima de lesões por disparos de arma de fogo.
- Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
- Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade do agravante, reveladas pela variedade das drogas
apreendidas - 257,09g de maconha e 9,68g de crack - já fracionadas
para a venda, o que, somado à apreensão de arma de fogo, de material
utilizado na embalagem de entorpecente, de balança de precisão, de
mais de R$3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em
espécie, além da participação de adolescente na empreitada
criminosa, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco
ao meio social.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- As teses relativas à suposta ilegalidade da conversão da prisão
em flagrante em preventiva de ofício, em decorrência da invalidade
da representação formulada pela autoridade policial, e à ausência de
justa causa para a abordagem e busca pessoal no adolescente, não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, que se manifestou tão
somente quanto à alegada irregularidade no ingresso domiciliar.
Assim, fica esta Corte Superior impedida de analisar diretamente
tais questões, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância.
10 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E
ENTORPECENTES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ILEGALIDADE DA
ABORDAGEM PESSOAL E CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
TESES NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que os
policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o adolescente parado em frente a uma residência que teria,
diante da aproximação da viatura, entrado no local com certa
pressa, o que motivou o desembarque dos agentes e a abordagem. Em
revista pessoal, foram encontradas drogas. Consta que, mediante a
autorização da moradora, mãe de um dos presentes, os agentes
estatais entraram na residência e encontraram o corréu sentado no
sofá da sala portando uma arma de fogo - pistola - na cintura. Com o
agravante foram apreendidas 27 porções de maconha em uma mochila,
bem como foram localizados plástico filme, balança de precisão e R$
3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em espécie. Os
réus teriam confessado a comercialização de drogas aos policiais,
tendo informado que a pistola seria para proteção de um dos
moradores, que já foi vítima de lesões por disparos de arma de fogo.
3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade do agravante, reveladas pela variedade das drogas
apreendidas - 257,09g de maconha e 9,68g de crack - já fracionadas
para a venda, o que, somado à apreensão de arma de fogo, de material
utilizado na embalagem de entorpecente, de balança de precisão, de
mais de R$3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em
espécie, além da participação de adolescente na empreitada
criminosa, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco
ao meio social.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
9. As teses relativas à suposta ilegalidade da conversão da prisão
em flagrante em preventiva de ofício, em decorrência da invalidade
da representação formulada pela autoridade policial, e à ausência de
justa causa para a abordagem e busca pessoal no adolescente, não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, que se manifestou tão
somente quanto à alegada irregularidade no ingresso domiciliar.
Assim, fica esta Corte Superior impedida de analisar diretamente
tais questões, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância.
10 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 760758>>-SP, <<AgRg no RHC 156570>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.