Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONSTRANG IMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. CONSTRANG IMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade e a
natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos com o
paciente, vale dizer, 16,9g de crack, distribuídos em 75 porções,
para exasperar a pena-base no patamar de 1/6. Precedentes.
IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal, firmou-se no sentido
de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias
judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada
circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DA DROGA - PREVALÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2217858>>-SP, <<AgRg no HC 818672>>-SP,
<<AgRg no HC 771519>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 818672>>-SP, <<AgRg no HC 771519>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2217858>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.