STJ — 2231659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ebc648220b8eace0bfe615d0544744886a95ea84fd3a16314cd7a20310ad66d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. NULIDADE, TAMBÉM, DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ADMISSÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. RÉUS ABSOLVIDOS (ART. 386, II, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sancionado com detenção, não pode ser investigado mediante interceptação telefônica. Inteligência do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996.
- Para contornar essa vedação, o MP/PR incluiu, no pedido de interceptação telefônica, os tipos penais de corrupção ativa e passiva e organização criminosa (estes puníveis com reclusão), sem apresentar nenhum indício mínimo para tanto. Nenhum dos réus, aliás, foi condenado por tais delitos no acórdão proferido pelo Tribunal local.
- A decisão que deferiu a interceptação tampouco apontou indícios da prática de crimes sancionados com reclusão, mesmo porque nenhum dado probatório mínimo a seu respeito foi trabalhado pelo Ministério Público. Ofensa ao art. 2º, I, II e III, da Lei n. 9.296/1996 configurada.
- Conforme a decisão do STF no julgamento do tema 661 da repercussão geral, a decisão que prorroga interceptação telefônica não pode usar "motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE 625.263/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe de 6/6/2022).
- Embora seja válido o uso da fundamentação per relationem, é necessário que o julgador a ela acresça seus próprios argumentos, ainda que de maneira sucinta. Entendimento deste colegiado.
- Nenhuma das decisões de prorrogação da interceptação analisou minimamente o caso concreto, mesmo com a captação de quantidade substancial de diálogos de interesse da acusação e por ela longamente explorados em seus pedidos.
- Quando o juiz diz, unicamente, que "hei por bem DEFERIR o pedido respectivo para o fim de autorizar a prorrogação", descumpre-se o dever de motivação das decisões judiciais, detalhado pelo STF no julgamento do tema 661 da repercussão geral.
- A falta de motivação das decisões que prorrogaram a interceptação é tão evidente que o próprio Ministério Público estadual nem questiona a contrariedade entre elas e a tese fixada no tema 661 pelo STF. O Parquet apenas pede uma espécie de modulação temporal da repercussão geral, algo que não foi feito pelo STF, para preservar as decisões carentes de fundamentação proferidas neste caso.
- Compete unicamente ao STF modular os efeitos de suas próprias decisões, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, o que não aconteceu com o tema 661 da repercussão geral. Logo, não cabe a este STJ restringir temporalmente os efeitos do precedente superior, como quer o Ministério Público.
- O material obtido com a interceptação é inadmissível, pela ilicitude tanto da decisão que a autorizou pela primeira vez como pela falta de fundamentação das decisões de prorrogação. Como literalmente todas as provas dos autos derivam da interceptação - o que nem é negado pelo órgão acusador -, não há comprovação da materialidade delitiva por prova admissível, impondo a absolvição dos réus (art. 386, II, do CPP).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00002 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2324431 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-21 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1961290 — RECURSO ESPECIAL · 2023-11-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1920012 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-10-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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