STJ — 186014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9623bad6a370ed095a2b21951c99861d4c4228bf715adb6525c32e50a3945231

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL, ALÉM DE TRAIÇÃO E EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CINCO VÍTIMAS. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A ANÁLISE RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante teve negado o direito de responder à ação penal em liberdade para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dada a excepcional gravidade concreta dos seus aparentes delitos.
  2. Com efeito, consta que foi pronunciado por cinco tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil, além de traição e emboscada: após entrevero em boate, iniciado porque os réus teriam invadido área reservada para as vítimas e participado sem autorização de suas bebidas, os agressores teriam simulado fazer as pazes com os ofendidos para, na sequência, aguardá-los no estacionamento, onde teriam realizado disparos de arma de fogo.
  3. A rigor, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante teria sido o único executor material dos disparos, destacando ainda que se trata de policial militar agindo sob as ordens de um dos corréus, o que absolutamente justifica a diferenciação do seu tratamento, não havendo falar em discriminação desarrazoada.
  4. Convém salientar que se trata de homicídios qualificados perpetrados por diversos corréus contra cinco vítimas, números que evidenciam a excepcional gravidade concreta das condutas, que exorbitam a ofensividade do tipo penal em abstrato e justificam a medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos análogos.
  5. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, e a constatação de que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja patente, especialmente pelo advento da recente sentença de pronúncia.
  6. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL, ALÉM DE TRAIÇÃO E EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CINCO VÍTIMAS. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A ANÁLISE RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante teve negado o direito de responder à ação penal em liberdade para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dada a excepcional gravidade concreta dos seus aparentes delitos. 2. Com efeito, consta que foi pronunciado por cinco tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil, além de traição e emboscada: após entrevero em boate, iniciado porque os réus teriam invadido área reservada para as vítimas e participado sem autorização de suas bebidas, os agressores teriam simulado fazer as pazes com os ofendidos para, na sequência, aguardá-los no estacionamento, onde teriam realizado disparos de arma de fogo. 3. A rigor, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante teria sido o único executor material dos disparos, destacando ainda que se trata de policial militar agindo sob as ordens de um dos corréus, o que absolutamente justifica a diferenciação do seu tratamento, não havendo falar em discriminação desarrazoada. 4. Convém salientar que se trata de homicídios qualificados perpetrados por diversos corréus contra cinco vítimas, números que evidenciam a excepcional gravidade concreta das condutas, que exorbitam a ofensividade do tipo penal em abstrato e justificam a medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos análogos. 5. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, e a constatação de que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja patente, especialmente pelo advento da recente sentença de pronúncia. 6. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTA - IDONEIDADE) STJ - <<HC 511238>>-RJ, <<RHC 142663>>-DF, <<AgRg no HC 733712>>-SP (CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<RHC 154486>>-CE, <<HC 674464>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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