STJ — 858806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1074f81de498ee75fdf1f5664a202d1f7267773d397b728dd88f69847cfafa11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta desconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
  3. A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, ocorreu após cumprimento de mandado de busca no endereço da Avenida São João, nº 1953, ap. 19, Santa Cecília, em São Paulo, onde Policiais Civis se depararam com o corréu Ednaldo, morador do apartamento, oportunidade em que encontraram 43 (quarenta e três) frascos contendo a substância GBL, 28 (vinte e oito) porções de Cocaína, 02 (dois)papelotes contendo cristais e 197 (cento e noventa e sete) comprimidos de Metanfetamina e de Tenanfetamina - MDA, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartões, embalagens de entregas recebidas, e R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais) em dinheiro.
  4. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
  5. A alegação de excesso de prazo da prisão cautelar somente foi suscitada neste agravo regimental, evidenciando, assim, a inovação recursal, cuja apreciação é inadmissível, nos termos firmados pela jurisprudência deste Tribunal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta desconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, ocorreu após cumprimento de mandado de busca no endereço da Avenida São João, nº 1953, ap. 19, Santa Cecília, em São Paulo, onde Policiais Civis se depararam com o corréu Ednaldo, morador do apartamento, oportunidade em que encontraram 43 (quarenta e três) frascos contendo a substância GBL, 28 (vinte e oito) porções de Cocaína, 02 (dois)papelotes contendo cristais e 197 (cento e noventa e sete) comprimidos de Metanfetamina e de Tenanfetamina - MDA, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartões, embalagens de entregas recebidas, e R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais) em dinheiro. 4. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 5. A alegação de excesso de prazo da prisão cautelar somente foi suscitada neste agravo regimental, evidenciando, assim, a inovação recursal, cuja apreciação é inadmissível, nos termos firmados pela jurisprudência deste Tribunal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 547239>>-SP STF - [[HC 130708]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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