STJ — 829988
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. MODUS OPERANDI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA DE
1/3 (UM TERÇO). ADEQUADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve
aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá
ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao
princípio da proporcionalidade.
III - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza De Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
IV - As instâncias ordinárias valoraram negativamente os maus
antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime,
ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus
operandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial,
pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do
mínimo legal.
V - A jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Esta
Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação relacionada
a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser
calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena
cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n.
785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
10/8/2017).
VI - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
VII - A Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/3 (um
terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente
(e-STJ, fl. 27, grifei): "[...] houve sim exposição expressa quanto
ao iter criminis percorrido, tendo a sentenciante assentado que,
apesar dos 19 disparos deferidos pelo acusado e seus comparsas, o
crime só não se consumou pela habilidade de uma das vítimas, major
da polícia, que conseguiu reagir e disparou contra os acusados.
Assim, diante da tal circunstância, como o delito ficou muito
próximo de sua consumação, correta a escolha da fração mínima
redutora pela tentativa." O acolhimento do inconformismo, segundo
as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada
no âmbito do habeas corpus. A propósito: AgRg no AREsp n.
1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,
DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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