STJ — 765703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ddbde9977485ef998ce91fe56d7042b7fe16a94d9d78e18fc5a908e51d9c971

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 99, 102 E 106 DA LEI N. 10.741/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔN EA. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, houve flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias deveriam ter expostos dados concret os e específicos quanto à maior reprovabilidade da conduta delitiva e que o resultado da infração exced eu àqueles inerentes ao próprio tipo penal, providências não realizadas no caso, tendo em vista que apenas foi afirmado, genericamente, que "a conduta foi revestida de insensibilidade humana, e ao agir, impôs prejuízo a integridade física das vítimas" (culpabilidade) e que "o fato 'causou abalo psicológico nas vítimas'" (consequências do crime).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 99, 102 E 106 DA LEI N. 10.741/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔN EA. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, houve flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias deveriam ter expostos dados concret os e específicos quanto à maior reprovabilidade da conduta delitiva e que o resultado da infração exced eu àqueles inerentes ao próprio tipo penal, providências não realizadas no caso, tendo em vista que apenas foi afirmado, genericamente, que "a conduta foi revestida de insensibilidade humana, e ao agir, impôs prejuízo a integridade física das vítimas" (culpabilidade) e que "o fato 'causou abalo psicológico nas vítimas'" (consequências do crime). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1728503>>-DF, <<HC 185633>>-ES, <<AgRg no REsp 1657417>>-ES, <<HC 441393>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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