STJ — 2320576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53abf5279e9bd97620d3e949cf61977623ef0eb50ffdd50f32f245c5fb356d09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO REMANESCENTE. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O AGRAVANTE E OS CORRÉUS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, sendo que uma dessas ilegalidades torna prejudicada a análise do presente recurso interno e do apelo nobre subjacente, no qual a insurgência objetiva unicamente a absolvição do Agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
  2. As instâncias ordinárias registraram que, a despeito da ausência da apreensão de entorpecentes, com qualquer um dos três Acusados, a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada a partir do conteúdo das conversas interceptadas e da prova oral produzida.
  3. Esse entendimento, no entanto, diverge da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2023, no julgamento do HC n. 686312/MS, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, quando se definiu que, "para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito".
  4. Quanto à condenação remanescente - 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico, para todos os Réus -, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, que deve ser declarada de ofício (art. 119 do Código Penal e art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal).
  5. Entre a data do recebimento da denúncia (15/08/2011) e a publicação da segunda sentença condenatória (30/09/2020) - considerando que o primeiro édito condenatório foi completamente anulado no julgamento das primeiras apelações defensivas - , houve o transcurso de tempo superior a 8 (oito) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva.
  6. Habeas corpus concedido, de ofício, para: (i) absolver o Agravante e os Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e THIAGO SILVA GOMES da imputação relativa ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, formulada na Ação Penal n. 0001104-53.2010.8.08.0042 (042.10.001104-0), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e (ii) declarar extinta a punibilidade dos Réus quanto ao delito remanescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, o art. 110, § 1.º, e o art. 114, inciso II, todos do Código Penal. Por fim, julga-se prejudicado o agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO REMANESCENTE. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O AGRAVANTE E OS CORRÉUS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, sendo que uma dessas ilegalidades torna prejudicada a análise do presente recurso interno e do apelo nobre subjacente, no qual a insurgência objetiva unicamente a absolvição do Agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. As instâncias ordinárias registraram que, a despeito da ausência da apreensão de entorpecentes, com qualquer um dos três Acusados, a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada a partir do conteúdo das conversas interceptadas e da prova oral produzida. 3. Esse entendimento, no entanto, diverge da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2023, no julgamento do HC n. 686312/MS, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, quando se definiu que, "para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito". 4. Quanto à condenação remanescente - 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico, para todos os Réus -, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, que deve ser declarada de ofício (art. 119 do Código Penal e art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal). 5. Entre a data do recebimento da denúncia (15/08/2011) e a publicação da segunda sentença condenatória (30/09/2020) - considerando que o primeiro édito condenatório foi completamente anulado no julgamento das primeiras apelações defensivas - , houve o transcurso de tempo superior a 8 (oito) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. 6. Habeas corpus concedido, de ofício, para: (i) absolver o Agravante e os Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e THIAGO SILVA GOMES da imputação relativa ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, formulada na Ação Penal n. 0001104-53.2010.8.08.0042 (042.10.001104-0), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e (ii) declarar extinta a punibilidade dos Réus quanto ao delito remanescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, o art. 110, § 1.º, e o art. 114, inciso II, todos do Código Penal. Por fim, julga-se prejudicado o agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, de ofício, ao agravante e aos Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e THIAGO SILVA e declarou extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito remanescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DE ENTORPECENTES - NECESSIDADE) STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no HC 669817>>-RJ, <<AgRg no REsp 1661427>>-MG, <<AgRg no REsp 1948410>>-TO, <<HC 605603>>-ES (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1825750>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1357811>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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