STJ — 764864

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51b86464a28388b584afca86034388c23ae188857e20ee4394217e80870cb321

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social da paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ela é acusada de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo a paciente acusada de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que a paciente seria responsável, juntamente com o seu então esposo, pela constituição de empresas que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de a paciente não ter sido denunciada pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual a paciente supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano" (e-STJ fl. 181). Não bastasse, é de se salientar que não se mostra, indene a dúvidas, que sua posição na organização criminosa é de somenos importância, visto que seu então esposo, à época, teria adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio" (e-STJ fl. 165). Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo-se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas".
  4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
  5. Ao manter, recentemente, a ordem de prisão preventiva emanada em desfavor da paciente, salientou o Juízo de primeiro grau a sua condição de foragida, situação essa que, ao que tudo indica, perdura até os dias atuais, já que informou a defesa, na inicial do writ, que ela se encontra fora do país e se considera impedida de retornar em razão unicamente do mandado de prisão em aberto, o que demonstra o seu pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor.
  6. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
  7. Não se constata a identidade de situações entre a ora paciente e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta Turma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa -, cabendo destacar, notadamente, a especial condição de foragida da paciente, o que não se verifica em relação ao aludido codenunciado.
  8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social da paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ela é acusada de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo a paciente acusada de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que a paciente seria responsável, juntamente com o seu então esposo, pela constituição de empresas que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de a paciente não ter sido denunciada pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual a paciente supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano" (e-STJ fl. 181). Não bastasse, é de se salientar que não se mostra, indene a dúvidas, que sua posição na organização criminosa é de somenos importância, visto que seu então esposo, à época, teria adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio" (e-STJ fl. 165). Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo-se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Ao manter, recentemente, a ordem de prisão preventiva emanada em desfavor da paciente, salientou o Juízo de primeiro grau a sua condição de foragida, situação essa que, ao que tudo indica, perdura até os dias atuais, já que informou a defesa, na inicial do writ, que ela se encontra fora do país e se considera impedida de retornar em razão unicamente do mandado de prisão em aberto, o que demonstra o seu pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor. 6. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 7. Não se constata a identidade de situações entre a ora paciente e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta Turma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa -, cabendo destacar, notadamente, a especial condição de foragida da paciente, o que não se verifica em relação ao aludido codenunciado. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES) STJ - <<AgRg no RHC 162935>>-RS, <<AgRg no RHC 169576>>-RR STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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