STJ — 1977207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df369af56cf2a2047b61b0619b34007c9b957d686113ecfb5272729e6c13105

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.
  2. Com efeito, não se revela desproporcional o incremento da pena-base, do crime de receptação qualificada, em 2 meses e 3 dias acima do mínimo legal, que é de 3 anos de reclusão, uma vez que foram adequadamente apontados os maus antecedentes do réu.
  3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, aliada à reincidência do agente, justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
  4. Em relação aos pedidos de absolvição ou concessão da prisão domiciliar, verifico que não foram impugnados os fundamentos da decisão ora agravada, razão porque permanecem incólumes. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 2. Com efeito, não se revela desproporcional o incremento da pena-base, do crime de receptação qualificada, em 2 meses e 3 dias acima do mínimo legal, que é de 3 anos de reclusão, uma vez que foram adequadamente apontados os maus antecedentes do réu. 3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, aliada à reincidência do agente, justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 4. Em relação aos pedidos de absolvição ou concessão da prisão domiciliar, verifico que não foram impugnados os fundamentos da decisão ora agravada, razão porque permanecem incólumes. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 447973>>-SC (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - PENA INFERIOR A 4 ANOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1008059>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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