Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir
da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme
as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a
jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da
Razoabilidade.
- No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado
excesso de prazo. Extrai-se do acórdão da Corte local que, além de
a ação penal contar com 3 (três) denunciados, representados por
advogados distintos, cuida-se de investigação complexa, havendo
fortes indícios de que o delito apurado esteja relacionado com
outros crimes envolvendo disputa entre facções criminosas rivais na
cidade e na região. Outrossim, observa-se que o processo vem
recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, estando
em constante movimentação.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o
Agravante e os corréus, supostamente, teriam abordado a Vítima na
entrada de sua residência e efetuado disparos de arma de fogo.
Tem-se, ainda, que, conforme apurado pelas instâncias ordinária s, a
motivação do delito estaria relacionada ao tráfico de drogas. Além
disso, o Juízo singular consignou que o Agravante "é conhecido no
meio policial por envolvimento na disputa pelo tráfico de
substâncias entorpecentes em Niquelândia, bem como, investigado por
porte de armas e em outro caso de homicídio, o que evidencia o risco
do seu estado de liberdade e revela ainda, risco de reiteração
delitiva". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e
justificam a prisão preventiva.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no
processamento e conclusão da ação penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir
da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme
as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a
jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da
Razoabilidade.
2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado
excesso de prazo. Extrai-se do acórdão da Corte local que, além de
a ação penal contar com 3 (três) denunciados, representados por
advogados distintos, cuida-se de investigação complexa, havendo
fortes indícios de que o delito apurado esteja relacionado com
outros crimes envolvendo disputa entre facções criminosas rivais na
cidade e na região. Outrossim, observa-se que o processo vem
recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, estando
em constante movimentação.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o
Agravante e os corréus, supostamente, teriam abordado a Vítima na
entrada de sua residência e efetuado disparos de arma de fogo.
Tem-se, ainda, que, conforme apurado pelas instâncias ordinária s, a
motivação do delito estaria relacionada ao tráfico de drogas. Além
disso, o Juízo singular consignou que o Agravante "é conhecido no
meio policial por envolvimento na disputa pelo tráfico de
substâncias entorpecentes em Niquelândia, bem como, investigado por
porte de armas e em outro caso de homicídio, o que evidencia o risco
do seu estado de liberdade e revela ainda, risco de reiteração
delitiva". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e
justificam a prisão preventiva.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no
processamento e conclusão da ação penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA, <<AgRg no HC 726880>>-SP,
<<AgRg no RHC 164081>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 173119>>-BA, <<RHC 152872>>-RS,
<<AgRg no RHC 142816>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 748113>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 144071>>-BA, <<HC 601703>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.