STJ — 818342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b3770907d68621f7332aa5f5a7513032053e671d173ad40c5ce3135d9e37f1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
  2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado excesso de prazo. Extrai-se do acórdão da Corte local que, além de a ação penal contar com 3 (três) denunciados, representados por advogados distintos, cuida-se de investigação complexa, havendo fortes indícios de que o delito apurado esteja relacionado com outros crimes envolvendo disputa entre facções criminosas rivais na cidade e na região. Outrossim, observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, estando em constante movimentação.
  3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Agravante e os corréus, supostamente, teriam abordado a Vítima na entrada de sua residência e efetuado disparos de arma de fogo. Tem-se, ainda, que, conforme apurado pelas instâncias ordinária s, a motivação do delito estaria relacionada ao tráfico de drogas. Além disso, o Juízo singular consignou que o Agravante "é conhecido no meio policial por envolvimento na disputa pelo tráfico de substâncias entorpecentes em Niquelândia, bem como, investigado por porte de armas e em outro caso de homicídio, o que evidencia o risco do seu estado de liberdade e revela ainda, risco de reiteração delitiva". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva.
  4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
  5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no processamento e conclusão da ação penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado excesso de prazo. Extrai-se do acórdão da Corte local que, além de a ação penal contar com 3 (três) denunciados, representados por advogados distintos, cuida-se de investigação complexa, havendo fortes indícios de que o delito apurado esteja relacionado com outros crimes envolvendo disputa entre facções criminosas rivais na cidade e na região. Outrossim, observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, estando em constante movimentação. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Agravante e os corréus, supostamente, teriam abordado a Vítima na entrada de sua residência e efetuado disparos de arma de fogo. Tem-se, ainda, que, conforme apurado pelas instâncias ordinária s, a motivação do delito estaria relacionada ao tráfico de drogas. Além disso, o Juízo singular consignou que o Agravante "é conhecido no meio policial por envolvimento na disputa pelo tráfico de substâncias entorpecentes em Niquelândia, bem como, investigado por porte de armas e em outro caso de homicídio, o que evidencia o risco do seu estado de liberdade e revela ainda, risco de reiteração delitiva". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no processamento e conclusão da ação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA, <<AgRg no HC 726880>>-SP, <<AgRg no RHC 164081>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 173119>>-BA, <<RHC 152872>>-RS, <<AgRg no RHC 142816>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 748113>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 144071>>-BA, <<HC 601703>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.