STJ — 838765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30216575f50789b3729cee904134ae8988e77dbf2a4fb288414c53af05758a21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. CORTE LOCAL CONCLUIU QUE O PACIENTE NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias relativas (i) à nulidade do reconhecimento do Agravante e (ii) à necessidade de perícia no celular em que, supostamente, foi realizada a chamada de vídeo que incrimina o Réu não foram objeto de análise expressa no âmbito do Tribunal local, o que impede o exame das questões, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Tais teses não teriam sido analisada até porque nem mesmo constaram nas razões do writ originário impetrado no Tribunal estadual, o que reforça a conclusão quanto ao não conhecimento do pedido, pois, "como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022).
  2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
  3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
  4. Hipótese em que o decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo Agravante e os Corréus, notadamente se considerados os requintes de crueldade empregados contra a Vítima, que teve as mãos e pés atados, a cabeça enrolada com plástico filme e foi atingida por "coronhadas na cabeça, queimaduras com cigarro nos braços e pernas, chutes, socos, golpes com cano de metal". Segundo as investigações preliminares, os Acusados teriam cometido os delitos em exame para que uma das Vítimas confessasse um suposto furto e para que a outra não noticiasse seu sequestro e cárcere privado à polícia.
  5. Tratando-se de graves acusações que recaem contra possíveis integrantes de suposta associação criminosa, consoante entendimento do Pretório Excelso, "a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (HC 180265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020; sem grifos no original), notadamente para assegurar a ordem pública.
  6. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução, tendo em vista a tentativa de carbonização do cadáver de uma das Vítima e a ordem para que a outra Ofendida deixasse a cidade.
  7. Não se mostra cabível "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
  8. A Corte estadual indicou que "ainda que o paciente seja pai de uma criança de 5 anos de idade, nada sugere que seu filho esteja em situação de risco, muito menos que a sua soltura seja imprescindível para a correção de tal estado, na medida em que a criança está sob os cuidados da genitora". Para alterar tal conclusão seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a via de habeas corpus.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. CORTE LOCAL CONCLUIU QUE O PACIENTE NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias relativas (i) à nulidade do reconhecimento do Agravante e (ii) à necessidade de perícia no celular em que, supostamente, foi realizada a chamada de vídeo que incrimina o Réu não foram objeto de análise expressa no âmbito do Tribunal local, o que impede o exame das questões, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Tais teses não teriam sido analisada até porque nem mesmo constaram nas razões do writ originário impetrado no Tribunal estadual, o que reforça a conclusão quanto ao não conhecimento do pedido, pois, "como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022). 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. Hipótese em que o decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo Agravante e os Corréus, notadamente se considerados os requintes de crueldade empregados contra a Vítima, que teve as mãos e pés atados, a cabeça enrolada com plástico filme e foi atingida por "coronhadas na cabeça, queimaduras com cigarro nos braços e pernas, chutes, socos, golpes com cano de metal". Segundo as investigações preliminares, os Acusados teriam cometido os delitos em exame para que uma das Vítimas confessasse um suposto furto e para que a outra não noticiasse seu sequestro e cárcere privado à polícia. 5. Tratando-se de graves acusações que recaem contra possíveis integrantes de suposta associação criminosa, consoante entendimento do Pretório Excelso, "a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (HC 180265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020; sem grifos no original), notadamente para assegurar a ordem pública. 6. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução, tendo em vista a tentativa de carbonização do cadáver de uma das Vítima e a ordem para que a outra Ofendida deixasse a cidade. 7. Não se mostra cabível "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 8. A Corte estadual indicou que "ainda que o paciente seja pai de uma criança de 5 anos de idade, nada sugere que seu filho esteja em situação de risco, muito menos que a sua soltura seja imprescindível para a correção de tal estado, na medida em que a criança está sob os cuidados da genitora". Para alterar tal conclusão seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a via de habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO) STF - [[HC 180265]] (PRISÃO PREVENTIVA - SEQUESTRO E TORTURA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 534096>>-SP, <<HC 584616>>-RJ, <<AgRg no HC 698085>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 170323>>-MG, <<HC 538715>>-ES (PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS DO FILHO MENOR - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<AgRg no HC 670670>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 171780>>-SC, <<AgRg no RHC 173602>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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