STJ — 852874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a2457d73fa5998ed09eda7d6192d3f7a9919649642ad654fa28cb2d9ac5c83a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
  2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação de que com o paciente foram apreendidos 153,35 g de maconha, 68,57 g de cocaína e 6,17 g de MDA, além de quantia em dinheiro, balança de precisão e petrechos (no interior da sua residência e aposentos, tudo localizado após busca das autoridades). Ainda, foi mencionada a suposta reiteração delitiva do paciente com diversas passagens por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (não especificadas no decreto preventivo).
  3. As referidas quantidades dos entorpecentes, no entanto, não possuem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado - que é tecnicamente primário - e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado nem envolvimento em organização criminosa.
  4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública, mormente diante da quantidade de drogas apreendidas, que não é expressiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação de que com o paciente foram apreendidos 153,35 g de maconha, 68,57 g de cocaína e 6,17 g de MDA, além de quantia em dinheiro, balança de precisão e petrechos (no interior da sua residência e aposentos, tudo localizado após busca das autoridades). Ainda, foi mencionada a suposta reiteração delitiva do paciente com diversas passagens por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (não especificadas no decreto preventivo). 3. As referidas quantidades dos entorpecentes, no entanto, não possuem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado - que é tecnicamente primário - e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado nem envolvimento em organização criminosa. 4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública, mormente diante da quantidade de drogas apreendidas, que não é expressiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 698901>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 154869>>-SP, <<HC 479635>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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