Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, pois a necessidade de minorar ou
interromper a atuação do Agravante em organização criminosa, ainda
que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em
liberdade representa para a coletividade (ordem pública).
- O argumento relativo à necessidade de revisão da custódia
cautelar a cada 90 (noventa) dias, conforme o disposto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, não foi objeto do writ e, por isso,
configura inovação recursal não passível de ser conhecida em agravo
regimental.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, pois a necessidade de minorar ou
interromper a atuação do Agravante em organização criminosa, ainda
que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em
liberdade representa para a coletividade (ordem pública).
2. O argumento relativo à necessidade de revisão da custódia
cautelar a cada 90 (noventa) dias, conforme o disposto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, não foi objeto do writ e, por isso,
configura inovação recursal não passível de ser conhecida em agravo
regimental.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPORTE PROBATÓRIO - NÃO
CABIMENTO - VEROSSIMILHANÇA - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 161173>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.