STJ — 848982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1987330169ed7847ff796ec557b5ff0b665615fdfbebe1f26659c04fdc435a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
  3. Na hipótese, de acordo com o decreto preventivo "o risco à ordem pública, no caso, ressalta posto que o flagranteado, em tese, transportava grande quantidade de drogas, cerca de 150 quilos de cocaína e o fazia em carro preparado com fundo falso para acondicionamento da droga. Consta que referida droga vinha da cidade de Rolim de Moura-RO e se destinava à cidade São Paulo-SP. Ademais, durante seu interrogatório em sede policial, PATRICK confessou que receberia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar o transporte do entorpecente, aliás, do seu depoimento se extrai que havia outras pessoas envolvidas nos fatos, evidenciando verdadeira organização criminosa voltada para o tráfico ilícito em larga escala" (e-STJ fl. 63).
  4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, de acordo com o decreto preventivo "o risco à ordem pública, no caso, ressalta posto que o flagranteado, em tese, transportava grande quantidade de drogas, cerca de 150 quilos de cocaína e o fazia em carro preparado com fundo falso para acondicionamento da droga. Consta que referida droga vinha da cidade de Rolim de Moura-RO e se destinava à cidade São Paulo-SP. Ademais, durante seu interrogatório em sede policial, PATRICK confessou que receberia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar o transporte do entorpecente, aliás, do seu depoimento se extrai que havia outras pessoas envolvidas nos fatos, evidenciando verdadeira organização criminosa voltada para o tráfico ilícito em larga escala" (e-STJ fl. 63). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 830918>>-PR, <<AgRg no HC 785639>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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