STJ — 844961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce0fb5798958ccfee3123a31d25591db4e2f08317dd8066d52f1c84594089c29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
  2. A gravidade concreta do crime, por si só, é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar e, na hipótese, a própria narrativa dos fatos demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, pela periculosidade do paciente, dado o modus operandi empregado (os réus, em concurso de agentes, surpreenderam a vítima enquanto lavava a garagem de sua residência, na sequência, restringiram a sua liberdade, amarrando suas mãos com um fio de carregador de aparelho celular e as suas pernas com um cabo de rede, para, em seguida, vasculharem a casa, roubando diversos bens e o veículo com o qual empreenderam fuga).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do crime, por si só, é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar e, na hipótese, a própria narrativa dos fatos demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, pela periculosidade do paciente, dado o modus operandi empregado (os réus, em concurso de agentes, surpreenderam a vítima enquanto lavava a garagem de sua residência, na sequência, restringiram a sua liberdade, amarrando suas mãos com um fio de carregador de aparelho celular e as suas pernas com um cabo de rede, para, em seguida, vasculharem a casa, roubando diversos bens e o veículo com o qual empreenderam fuga). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA - MODUS OPERANDI - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 114460>>-MG, <<RHC 123082>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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