STJ — 2146699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcf56c10811e60fb2db212fe14bd8b0b7ec4100b7d3f9118460e6aa755962e84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Esta Corte Superior entende que "não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o depoimento da testemunha, o qual a defesa pretende que seja analisado, não foi utilizado para fundamentar a condenação do agravante, que foi embasada em outros elementos de provas, tais como a posse do veículo que aparece nas filmagens.
  4. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela consideração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada no fato de que o réu policial agiu como tal para abordar as vítimas. Ademais, para entender que o agravante não teria agido como policial seria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, o que, conforme já consignado, não é possível em âmbito de recurso especial.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que "não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o depoimento da testemunha, o qual a defesa pretende que seja analisado, não foi utilizado para fundamentar a condenação do agravante, que foi embasada em outros elementos de provas, tais como a posse do veículo que aparece nas filmagens. 3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela consideração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada no fato de que o réu policial agiu como tal para abordar as vítimas. Ademais, para entender que o agravante não teria agido como policial seria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, o que, conforme já consignado, não é possível em âmbito de recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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