STJ — 852232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1027f403a01080dfc215c0860f200676cbdfa3be7ad855db99a381d9a832c5cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, registro que a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as matérias impede a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo Acusado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida, bem como as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas e de anotações e petrechos típicos da mercancia ilícita. Desse modo, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
  3. No caso, é adequado e suficiente para a repressão do delito a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena reclusiva.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, registro que a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as matérias impede a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo Acusado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida, bem como as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas e de anotações e petrechos típicos da mercancia ilícita. Desse modo, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. No caso, é adequado e suficiente para a repressão do delito a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena reclusiva. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita Vaz conhecendo parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, dando-lhe provimento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB, <<AgRg no HC 724732>>-SP, <<AgRg no HC 699099>>-PB, <<AgRg no HC 548737>>-ES (REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no HC 611923>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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