STJ — 842790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b941008461d93fae6680b007e9c7ae77dc68030623dbeebb51e99c4df1a0085

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857360
Número de registro na fonte
202302708161
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 0b941008461d93fae6680b007e9c7ae77dc68030623dbeebb51e99c4df1a0085
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0b941008461d93fae6680b007e9c7ae77dc68030623dbeebb51e99c4df1a0085
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da decisão que analisa os fundamentos descritos na decisão que decretou a prisão preventiva. É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182/STJ.
  2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
  4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
  5. In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com antecedentes por homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e outros, teria praticado o delito de roubo de mercadorias que estavam sendo transportadas em um ônibus, em concurso de agentes, em atividade criminosa organizada, portanto de caráter profissional, seja por atuarem os supostos agentes de forma a colocar em xeque a integridade física das vítimas, que se veem assaltadas à mão armada e subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste cenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das certidões de antecedent es anexadas, assome provável também o risco de fuga, em prejuízo da aplicação da lei penal (fls. 14/15).
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da decisão que analisa os fundamentos descritos na decisão que decretou a prisão preventiva. É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182/STJ. 2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 5. In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com antecedentes por homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e outros, teria praticado o delito de roubo de mercadorias que estavam sendo transportadas em um ônibus, em concurso de agentes, em atividade criminosa organizada, portanto de caráter profissional, seja por atuarem os supostos agentes de forma a colocar em xeque a integridade física das vítimas, que se veem assaltadas à mão armada e subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste cenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das certidões de antecedent es anexadas, assome provável também o risco de fuga, em prejuízo da aplicação da lei penal (fls. 14/15). 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 936228>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 177983>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA) STJ - <<RHC 121762>>-CE, <<HC 584762>>-RS, <<AgRg no RHC 169970>>-TO (PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 833846>>-SP, <<RHC 88309>>-BA, <<HC 459437>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 473991>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.