Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto
da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos
os fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da
decisão que analisa os fundamentos descritos na decisão que
decretou a prisão preventiva. É inviável, portanto, o agravo
regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182/STJ.
- De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
- Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a
preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do
delito e na reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com
antecedentes por homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e
outros, teria praticado o delito de roubo de mercadorias que estavam
sendo transportadas em um ônibus, em concurso de agentes, em
atividade criminosa organizada, portanto de caráter profissional,
seja por atuarem os supostos agentes de forma a colocar em xeque a
integridade física das vítimas, que se veem assaltadas à mão armada
e subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste
cenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das
certidões de antecedent es anexadas, assome provável também o risco
de fuga, em prejuízo da aplicação da lei penal (fls. 14/15).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto
da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos
os fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da
decisão que analisa os fundamentos descritos na decisão que
decretou a prisão preventiva. É inviável, portanto, o agravo
regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182/STJ.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
5. In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a
preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do
delito e na reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com
antecedentes por homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e
outros, teria praticado o delito de roubo de mercadorias que estavam
sendo transportadas em um ônibus, em concurso de agentes, em
atividade criminosa organizada, portanto de caráter profissional,
seja por atuarem os supostos agentes de forma a colocar em xeque a
integridade física das vítimas, que se veem assaltadas à mão armada
e subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste
cenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das
certidões de antecedent es anexadas, assome provável também o risco
de fuga, em prejuízo da aplicação da lei penal (fls. 14/15).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 936228>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 177983>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)
STJ - <<RHC 121762>>-CE, <<HC 584762>>-RS,
<<AgRg no RHC 169970>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 833846>>-SP, <<RHC 88309>>-BA,
<<HC 459437>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO
INFRACIONAL - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 473991>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.