STJ — 177743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8918ecbe14c3b8f28de44dc709d19f77ea1a6f45bc4d853f93113ede6cd426e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALVARÁ DE SOLTURA SUSPENSO, A PEDIDO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR COM A MESMA EFICÁCIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA QUE ENVIDEM ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta, do fundado risco de reiteração delitiva e da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar.
  2. No caso, reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre outras que o Juízo de primeiro grau entendesse conveniente, de forma fundamentada. Ocorre que o Agravante, alegando ser alvo de várias ameaças de morte em razão do seu envolvimento no homicídio em debate, argumentou que a monitoração da sua localização poderia facilitar a concretização de tais ameaças e pediu a substituição dessa medida cautelar por outra correlata e, subsidiariamente, a suspensão do alvará de soltura.
  3. Em que pese o excesso de prazo, considerando algumas circunstâncias peculiares do caso, se mostra imprescindível a manutenção de uma fiscalização mais presente do Estado sobre a liberdade do ora Agravante, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime investigado (execução da Vítima, que era Vereador do Município de Igarassu/PE, em virtude de promessa de recompensa, somada ao fato de haver nos autos notícias de que A F DA S detém extensa ficha criminal), e de informação na denúncia de que teria tentado se evadir logo após a prática dos fatos, tendo sido preso em flagrante delito inclusive em outro município (Goiana-PE). Por essas razões, inexiste cautelar diversa da tornozeleira eletrônica que possa garantir a mesma eficácia no monitoramento do ora Agravante quando posto em liberdade, mantida, portanto, a ordem de suspensão do alvará de soltura.
  4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALVARÁ DE SOLTURA SUSPENSO, A PEDIDO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR COM A MESMA EFICÁCIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA QUE ENVIDEM ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO FEITO. 1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta, do fundado risco de reiteração delitiva e da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 2. No caso, reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre outras que o Juízo de primeiro grau entendesse conveniente, de forma fundamentada. Ocorre que o Agravante, alegando ser alvo de várias ameaças de morte em razão do seu envolvimento no homicídio em debate, argumentou que a monitoração da sua localização poderia facilitar a concretização de tais ameaças e pediu a substituição dessa medida cautelar por outra correlata e, subsidiariamente, a suspensão do alvará de soltura. 3. Em que pese o excesso de prazo, considerando algumas circunstâncias peculiares do caso, se mostra imprescindível a manutenção de uma fiscalização mais presente do Estado sobre a liberdade do ora Agravante, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime investigado (execução da Vítima, que era Vereador do Município de Igarassu/PE, em virtude de promessa de recompensa, somada ao fato de haver nos autos notícias de que A F DA S detém extensa ficha criminal), e de informação na denúncia de que teria tentado se evadir logo após a prática dos fatos, tendo sido preso em flagrante delito inclusive em outro município (Goiana-PE). Por essas razões, inexiste cautelar diversa da tornozeleira eletrônica que possa garantir a mesma eficácia no monitoramento do ora Agravante quando posto em liberdade, mantida, portanto, a ordem de suspensão do alvará de soltura. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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