STJ — 844553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021fac87b04186547fdb359a527013b0c4e342ede441093b5e803b7a1ea7843c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva, não sendo aplicável, ao caso, a Súmula n. 604/STJ, cujo enunciado proíbe, especificamente, a utilização de mandado de segurança com tal finalidade (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 2. No caso dos autos, há fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois foi destacado que o agravante é reincidente específico e ostenta maus antecedentes, de modo a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Quanto à validade ou não da ordem de prisão em flagrante do guarda municipal, trata-se de matéria que será apreciada pelo Tribunal de origem, no julgamento do mérito do recurso em sentido estrito, e, por isso, o pronunciamento desta Corte sobre essa matéria provocaria a indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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