STJ — 844553
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de
ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão
que revogou a prisão preventiva, não sendo aplicável, ao caso, a
Súmula n. 604/STJ, cujo enunciado proíbe, especificamente, a
utilização de mandado de segurança com tal finalidade (HC n.
485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
2. No caso dos autos, há fundamento válido para a decretação da
prisão preventiva, pois foi destacado que o agravante é reincidente
específico e ostenta maus antecedentes, de modo a justificar a
medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Quanto à validade ou não da ordem de prisão em flagrante do
guarda municipal, trata-se de matéria que será apreciada pelo
Tribunal de origem, no julgamento do mérito do recurso em sentido
estrito, e, por isso, o pronunciamento desta Corte sobre essa
matéria provocaria a indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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