STJ — 199159

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fae5b392736d12a47ea1775faba5201f63b117ed2463943c596a7205596b86d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DETRIMENTO DOS SERVIÇOS DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suposta prática do delito do art. 330 do Código Penal, no caso dos autos, teria ocorrido porque o investigado, na condição de Diretor-Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na cidade de Apucarana/PR, teria deixado de responder a ofícios requisitórios de informações expedidos pelo Juízo da Vara Cível de Faxinal/PR, nos quais se indagava acerca da existência de vínculos empregatícios e previdenciários de executado, que figurava no polo passivo de execução de título extrajudicial, movida entre particulares. Conclui-se, assim, que o eventual cometimento do delito teria ocorrido no exercício das funções do cargo público federal o que, inclusive, é incontroverso entre os Juízos Suscitante e Suscitado.
  2. Hipótese concreta de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, pois a desobediência, por servidor público federal, no exercício das suas funções, de ordem judicial que lhe foi dirigida em razão do cargo público federal por ele ocupado, configura detrimento dos serviços prestados pela União, ainda que a ordem descumprida tenha sido proferida por Juiz estadual. Precedentes da Terceira Seção.
  3. "O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado." (C C n. 150.321/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 02/05/2017).
  4. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, somente é estabelecida quando não há regra prevendo ser competente outro ramo do Poder Judiciário, dentre eles, a Justiça Federal.
  5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5. ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, o Suscitante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DETRIMENTO DOS SERVIÇOS DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A suposta prática do delito do art. 330 do Código Penal, no caso dos autos, teria ocorrido porque o investigado, na condição de Diretor-Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na cidade de Apucarana/PR, teria deixado de responder a ofícios requisitórios de informações expedidos pelo Juízo da Vara Cível de Faxinal/PR, nos quais se indagava acerca da existência de vínculos empregatícios e previdenciários de executado, que figurava no polo passivo de execução de título extrajudicial, movida entre particulares. Conclui-se, assim, que o eventual cometimento do delito teria ocorrido no exercício das funções do cargo público federal o que, inclusive, é incontroverso entre os Juízos Suscitante e Suscitado. 2. Hipótese concreta de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, pois a desobediência, por servidor público federal, no exercício das suas funções, de ordem judicial que lhe foi dirigida em razão do cargo público federal por ele ocupado, configura detrimento dos serviços prestados pela União, ainda que a ordem descumprida tenha sido proferida por Juiz estadual. Precedentes da Terceira Seção. 3. "O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado." (C C n. 150.321/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 02/05/2017). 4. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, somente é estabelecida quando não há regra prevendo ser competente outro ramo do Poder Judiciário, dentre eles, a Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5. ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, o Suscitante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara de Londrina - SJ/PR, o Suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<CC 150321>>-MG, <<CC 97995>>-SP, <<CC 97679>>-RO (JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA - NATUREZA RESIDUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1020565>>-PB, <<AgRg no Inq 465>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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